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Lei de Direitos Autorais

Brasil

Direito52 min de leitura46 páginas

Por que ler

É a norma que organiza toda a decisão de arquitetura desta biblioteca: o art. 41 dá setenta anos após a morte do autor, o art. 7º trata a tradução como obra nova com dono próprio, e o art. 8º diz que a própria lei não é protegida. Os três artigos juntos explicam por que Machado de Assis está aqui inteiro, por que Foucault não, e por que este texto pode estar.

Para observar

Leia o art. 8º e depois o art. 41. O primeiro é a razão de esta lei estar no acervo; o segundo é a razão de a maior parte dos livros não estar.

O começo — Preâmbulo a 5

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

Lei 9.610/98, art. 8º, IV: textos de leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais NÃO são objeto de proteção como direitos autorais. Livre por definição, em qualquer lugar e para sempre.

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