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Código Penal

Brasil

DireitoInvestigação e crime3 h 20 de leitura179 páginas

Por que ler

É de 1940, do Estado Novo, com a Parte Geral reescrita em 1984. Essa costura entre duas épocas está visível no texto: a parte que fala de culpabilidade e pena é moderna, a que descreve os crimes carrega o vocabulário dos anos 40 — e vários artigos foram revogados sem que o número saísse do lugar.

Para observar

O art. 1º é o princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior. Tudo o que vem depois só vale por causa dele. Repare também nos artigos marcados como revogados: eles contam o que o país deixou de considerar crime.

O começo — Preâmbulo a 5

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL / TÍTULO I / DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL / (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1 º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei 9.610/98, art. 8º, IV: textos de leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais NÃO são objeto de proteção como direitos autorais. Livre por definição, em qualquer lugar e para sempre.

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