Constituição da República Federativa do Brasil
Por que ler
Promulgada em 5 de outubro de 1988, depois de vinte e um anos de ditadura e de uma assembleia constituinte de vinte meses. É chamada de "Constituição Cidadã" porque abriu com direitos, e não com a estrutura do Estado — a ordem dos capítulos é uma declaração de prioridade. Já foi emendada mais de cem vezes, e é a versão compilada que está aqui.
Para observar
Leia o art. 5º inteiro, uma vez. São 78 incisos, e quase todo debate público brasileiro sobre direitos passa por um deles. Depois repare em quantas vezes aparece "na forma da lei": é ali que a Constituição delega, e é ali que a disputa continua.
O começo — Preâmbulo a 4
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei 9.610/98, art. 8º, IV: textos de leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais NÃO são objeto de proteção como direitos autorais. Livre por definição, em qualquer lugar e para sempre.