O Instituto da Prescrição e a Inércia do Estado – A Ação Penal do “Escândalo da Mandioca”
O começo
Nem sempre a inércia do Estado, dita causadora da prescrição, realmente demonstra encontrar-se a ação parada ou com falta de interesse do Estado na sua movimentação.
A lei processual penal em muito colabora para a aparente inércia.
Se o processo conta com significativo número de réus, certamente ocorrerá a demora na sua conclusão, diante do rito processual.
Dificilmente será possível o interrogatório de todos numa mesma audiência, cada um apresentará seu rol de testemunhas, que não necessariamente trará identidade, inclusive com a possibilidade de residirem em cidades/comarcas distintas.
Na justiça estadual, com a existência de varas especializadas, tem-se a possibilidade de uma maior agilização, contudo as varas criminais encontram-se abarrotadas de processos, não havendo condições humanas de sua solução em tempo hábil.
Igualmente os tribunais, podendo ocorrer a prescrição superveniente.
No âmbito da justiça federal, ao menos na 5ª Região (Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe), não existe especialização, o que concorre para uma maior morosidade, apesar de, proporcionalmente, o menor número em relação aos processos penais no foro estadual.
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