Lei Federal do Brasil 10695 de 2003
O começo — Art. 1º
O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrecentando-se um § 4º:
"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: / / Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. / / § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: / / Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. / / § 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original…
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