
História do Direito Nacional
O começo
A' semelhança desses recifes de coral em cuja base os polypeiros de zoófitos agitam-se e produzem, enquanto a industria lhes aproveita e modifica as arestas e os cimos para servirem, em docas e quebra-mar, às ne- (1) A primeira definição é de Rudolf von Ihering na Zwtck im Recht e a segunda de Theophilo Braga no seu Systema de Sociologia. A definição de Ihering está ampliada, ou antes, completada segundo o pensamento de Tobias Barreto, que ao adjetivo existenciaes juxtapoz o evolucionaes para referir-se não só às condições staticas, mas também às dynamicas.
cessidades da civilização ; o Direito apresenta-nos essa dualidade de organismo e mecanismo, de natureza e arte, de autonomismo vivente e cego por um lado e de regra consciente por outro.
Durante muito tempo um só desses aspectos feriu a retina dos juristas : o aspecto artificial, arbitrário, exterior. A chamada escola dogmática ou filosófica não viu por outro prisma as intuições e instituições jurídicas.
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