
Compendio de Teoria e Pratica do Processo Civil Comparado com o Comercial
Francisco de Paula Baptiste, Brazil , Distrito Federal (Brazil).
O começo
(1) As p.alavras " autoridade publica " aludem as leis de orgamsação judiciária : as palavras " obrar regularmente " aludem as leis do processo, ou das formas ; e todas estas leis compõem o regime judiciário, cuja instituição é de direito publico, e a noção da palavra " ação " o dá como já existindo.
Definição exata.
§ 3.® Justiniano define ação: ^' jus per sequendi in judicio quod 'sibi debetur, " Sábios interpretes, censurando esta definição por não compreender os direito reais, completarão-na, definindo ação : " o direito de demandar perante os tribunais o que nos pertence, ou nos é devido " (1).
(1) Vinnius e Heineccius, combaterão a definição de Justiniano por inexata, dizendo, que a ação é um meio, e não um direito. A definição, porem, apresentada por Daniel, jurisconsulto profundo, antigo professor de direito romano, e aceita como incontestável pela Corte de Cassação (Observações sobre o projeto docoã. deproc. lio. 1.* art, 2.**), 6 a que sigo, e expus no § acima.
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