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Tratado do Rio de Janeiro (1909)

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O começo — Artigo I

Estando já demarcadas, em execução do artigo do Tratado de 23 de outubro de 1851, as fronteiras do Brasil e do Peru, na direção do norte, desde a nascente do Javari até ao rio Japurá ou Caquetá, as duas Altas Partes Contratantes concordaram em que, da referida nascente do Javari para o sul e para leste, os confins dos dois países fiquem assim estabelecidos:

§ 1º Da nascente do Javari seguirá a fronteira, na direção do sul, pela linha divisória das águas que vão para o Ucayale das que correm para o Juruá até encontrar o paralelo de nove grãos, vinte e quatro minutos e trinta e seis segundos, que é o da boca do Breu, afluente da margem direita do Juruá.

§ 2º Continuará, na direção de leste, pelo indicado paralelo, até a confluência do Breu e subirá pelo álveo deste rio até a sua cabeceira principal.

§ 3º Da cabeceira principal do Breu proseguirá, no rumo do sul, pela linha que divide as águas que vão para o Alto Juruá, a oeste, das que vão para o mesmo rio ao norte, e, passando entre as cabeceiras do Tarauacá e do Embira, do lado do Brasil, e as do Piqueyaco e Torolhuc, do lado do Peru, irá, pelo divortium aquarum entre o Embira e o afluente da margem esquerda do Purús chamado Curanja, ou Curumahá, cuja bacia pertencerá ao Peru, encontrar a nascente do rio de Santa Rosa, ou Curinahá, também afluente da margem esquerda do Purús.

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