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Constituição do Estado de São Paulo

autoria não identificada

Direito3 h 20 de leitura174 páginas

O começo — Seção I: Da Organização do Poder Legislativo

Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

(**)§ 2º - No primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, (**)a partir de 1° de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa."

(**) ADIN Nº 1162-6/600 – LIMINAR DEFERIDA JULGADA EM 1/12/94

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11 de novembro de 1996

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüentes, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

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