Lei Complementar Estadual da Paraíba 59 de 2003
autoria não identificada
O começo — Art 1º
Fica criada a Região Metropolitana de João Pessoa, integrada pelos Municípios de Bayeux, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Rio Tinto e Santa Rita, na forma prevista no art. 24 da Constituição do Estado da Paraíba.
§ 1º . Em até trinta dias após a publicação desta Lei, os Municípios listados no caput deste artigo deverão, por seus Prefeitos, comunicar a concordância em participar da Região Metropolitana ora criada, sob pena de exclusão.
§ 2º . Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir da fusão ou do desmembramento dos Municípios citados neste artigo, respeitado os disposto no art. 24, da Constituição Estadual, passarão a compor, automaticamente, a Região Metropolitana de João Pessoa
Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
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