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Capa de Emenda à Lei Orgânica Nº 022, de 010 de Dezembro de 2002

Emenda à Lei Orgânica Nº 022, de 010 de Dezembro de 2002

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O começo

Modifica art. 172, o art. 176 e o art. 177, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que cuidam dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos de Passageiros e da Empresa Municipal de Transporte Coletiva.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

Art. 1º - O Art. 172, da Lei Orgânica Município de Goiânia, promulgada em 5 de abril de 1990, com acréscimo de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual."

Parágrafo Único – Em virtude da Instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 027 de 30,de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 30, de 9 de dezembro de 2000, e Lei complementar n. 034, de 3 de outubro de 2001, o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantia constitucionais, exercerá os poderes, direitos prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar ao serviços públicos de transportes de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia."

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