Lei Municipal de Piraí do Sul 391 de 1975
autoria não identificada
O começo — CAPITULO II
Artigo 2° - Consideram-se padrões dos Símbolos do Município de Piraí do Sul, os exemplares confeccionados nos termos e disposto da presente lei: Artigo 3° - No gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação procedam ou não de iniciativa particular. Artigo 4° - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e com autorização…
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