Decreto Federal do Brasil 4560 de 2002
O começo — Art. 1º
Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ….….….….….….….….….….….….….….….….…….
….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….……
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; ….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…… IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) impacto ambiental; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação; V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; VI - ….….….….….….….….….….….….….….….….….….….. a) coleta de dados de natureza técnica;…
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