Lei Federal do Brasil 4320 de 1964
autoria não identificada
O começo — Art. 6
Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º (Vetado).
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