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Lei Federal do Brasil 3820 de 1960

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O começo — Capítulo I: Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia

Art. 2 - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Art. 3 - O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Obs.: Redação dada pela [[Lei federal do brasil 9120 de 1995|Lei nº 9.120, de 26/10/1995)

§ 1 - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)

§ 2 - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)

§ 3 - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)

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