Lei Municipal de São Paulo 14070 de 2005
autoria não identificada
O começo — Art. 3º
O Poder Público Municipal promoverá, na hipótese de tal providência ainda não tiver sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único . A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos; II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana; III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais; IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação; V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos…
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