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Lei Municipal de São Paulo 14008 de 2005

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O começo — Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à União Federal, através do Ministério da Cultura, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área municipal, com edificações, situada no Largo Senador Raul Cardoso, antigo Largo do Matadouro, no Distrito de Vila Mariana, para desenvolvimento das atividades específicas e complementares de sua unidade especial denominada Cinemateca Brasileira.

§ 1º Para a consecução das atividades específicas poderá a concessionária construir na área municipal salas de cinema para exibição de seu acervo.

§ 2º Poderá a concessionária construir e explorar, direta ou indiretamente, equipamentos destinados a atividades complementares, entendidas essas como necessárias ou diretamente relacionadas às atividades específicas da Cinemateca Brasileira, devendo a renda obtida naquelas atividades complementares ser integralmente aplicada na manutenção das atividades específicas.

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