Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
autoria não identificada
O começo — CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.º É aprovada a presente lei, nos termos da Constituição e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de garantir que as tropas responsáveis pela defesa estacionadas pelo Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau salvaguardem, no exercício legal das suas atribuições, a soberania, a unidade, e a integridade territorial do Estado e a segurança de Macau.
Artigo 2.º As tropas responsáveis pela defesa estacionadas pelo Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau designam-se por Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês (adiante designada por Guarnição em Macau).
A Guarnição em Macau é dirigida pela Comissão Militar Central da República Popular da China, sendo a composição das suas forças e o número dos efetivos determinados conforme as necessidades de defesa da Região Administrativa Especial de Macau.
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