Constituição de 1843 da República Rio-Grandense
autoria não identificada
O começo — Capítulo I
Art. 12 — O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral com a sanção do Presidente do Estado.
Art. 13 — A Assembléia Geral se comporá de duas câmaras, uma de deputados e outra de senadores ou Senado.
Art. 14 — É atribuição da Assembléia Geral:
Art. 15 — As atribuições designadas nos §§ 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo precedente serão exercidas pelo Senado, quando a Assembléia Geral não estiver reunida.
Art. 16 — Cada uma das câmaras terá o tratamento de digníssimos senhores representantes da nação .
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