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Lei da Nacionalidade da República Popular da China

autoria não identificada

Direito2 min de leitura2 páginas

O começo

Artigo 1.º A presente lei é aplicável à aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade da República Popular da China.

Artigo 2.º A República Popular da China é um Estado unitário com várias etnias; os indivíduos pertencentes a cada uma das etnias possuem igualmente a nacionalidade chinesa.

Artigo 3.º A República Popular da China não reconhece a dupla nacionalidade aos cidadãos chineses.

Artigo 4.º Um indivíduo nascido na China cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses tem nacionalidade chinesa.

Artigo 5.º Um indivíduo nascido no estrangeiro cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses tem nacionalidade chinesa; mas um indivíduo cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses que tenham fixado residência no estrangeiro e que tenha adquirido a nacionalidade estrangeira no momento do nascimento não tem nacionalidade chinesa.

Artigo 6.º Um indivíduo nascido na China cujos progenitores sejam apátridas ou de nacionalidade desconhecida e que tenham fixado residência na China, tem nacionalidade chinesa.

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