Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 de 2006
autoria não identificada
O começo — Art. 2º
O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento.
Da Instituição de Região Metropolitana
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