Lei da Separação da Igreja e do Estado em Portugal
autoria não identificada
O começo — Art. 6º
O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir direta ou indiretamente quaisquer encargos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.
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