Lei Municipal de São Paulo 14472 de 2007
autoria não identificada
O começo — Art. 2º
A "Medalha de Bravura", conferida inicialmente aos que se destacaram na operação-salvamento no incêndio do edifício "Andraus", será conferida pelo Poder Executivo a pessoas ou entidades que, respectivamente, por si mesmas ou por seus membros, pratiquem, com espírito de sacrifício, atos de reconhecido arrojo em favor da coletividade.
§ 1º A medalha de que trata o "caput" deste artigo, será de prata, terá 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro, ostentará no seu anverso o brasão do Município e o dístico "Da Cidade de São Paulo a seus heróis - Medalha de Bravura", e seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do preito.
§ 2º A insígnia far-se-á acompanhar de um diploma.
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