Lei de Macau 5 de 1999
autoria não identificada
O começo
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 5/1999 Utilização e proteção da bandeira, emblema e hino nacionais
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos nacionais, bem como as regras da sua proteção.
2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta.
Artigo 2.º Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se símbolos nacionais:
1) A bandeira da República Popular da China;
2) O emblema da República Popular da China; e
3) O hino da República Popular da China, conhecido por "Marcha dos Voluntários".
Artigo 3.º Respeito devido aos símbolos nacionais
Os símbolos nacionais devem ser objeto de respeito e consideração.
Artigo 4.º Exibição, utilização e execução
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