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Lei de Portugal 53 de 1991

autoria não identificada

Direito7 min de leitura6 páginas

O começo — Art. 4

Processo de aquisição do direito 1. O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:: 1. Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses; 2. Pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses. 2. A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República. 3. Todas as…

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