Lei do Brasil 3270 de 1885
autoria não identificada
O começo — Art. 1
Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado, idade e valor, calculado conforme a tabela do § 3º.
§ 1º A inscrição para a nova matrícula far-se-ha à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do titulo do domínio, quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.
§ 2º A' idade declarada na antiga matrícula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na Repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta Lei.
A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1º e 2º será nula, e o Collector ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.
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