Lei de Macau 11 de 2001
autoria não identificada
O começo
Lei n.º 11/2001 Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Criação e natureza
1. São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por SA, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999.
2. Os SA são um órgão público dotado de autonomia administrativa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
3. Os SA têm por objectivo fundamental dirigir, executar e fiscalizar as medidas de política alfandegária e assumem funções de natureza policial relativamente ao controlo e fiscalização alfandegária.
Artigo 2.º Atribuições
Os SA têm como atribuições:
1) Prevenir, combater e reprimir a fraude aduaneira;
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