Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, Revisão de Estocolmo (1967)
autoria não identificada
O começo
de 20 de março de 1883 revista em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900 em Washington a 2 de junho de 1911 na Haia a 6 de novembro de 1925 em Londres a 2 de junho de 1934 em Lisboa a 31 de outubro de 1958 e em Estocolmo a 14 de julho de 1967
Artigo 1
1) Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção da propriedade industrial.
2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
3) A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só a indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.
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