Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 de 1966
autoria não identificada
O começo — Abertura
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências .
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I
Dos símbolos e suas formas
Art. 1º São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:
a) a Bandeira b) o Hino e c) as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.
Secção I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.
Art. 3º Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de servirem de modelo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação pública ou particular.
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