Lei Estadual do Amazonas 1513 de 1982
autoria não identificada
O começo — Art. 6º
A Bandeira Estadual, em tecido para repartições estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano e do fiel padrão, normalmente, 45 (quarenta e cinco) centímetros; tipo 1, um pano de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 56, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.Parágrafo Único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
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