Lei N.º 1005, de 7 de Agosto de 1920
autoria não identificada
O começo
Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo a lei seguinte:
ARTIGO 1º — As colônias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos deste título.
ARTIGO 2º — É da exclusiva competência do Congresso da República fazer as leis orgânicas coloniais e os diplomas legislativos coloniais que abrangerem:
a) Cessão de direito de soberania ou resolução sobre limites de território da Nação; b) Autorização ao Poder Executivo para fazer a guerra ou a paz; c) Resoluções sobre tratados e convenções; d) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais; e) Definição da competência do Governo da Metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo de duração de concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial; f) Alteração da organização do Poder Judicial.
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