Lei N.º 1941, de 11 de Abril de 1936
Assembleia Nacional da República Portuguesa
O começo — Base II
É instituída a Junta Nacional da Educação para o estudo de todos os problemas que interessam à formação do carácter, ao ensino e à cultura, a qual terá as seguintes secções:
1.ª Educação moral e física; 2.ª Ensino primário; 3.ª Ensino secundário; 4.ª Ensino superior; 5.ª Ensino técnico; 6.ª Belas-Artes; 7.ª Investigação científica e relações culturais.
A Junta Nacional da Educação funcionará em sessões plenárias e em sessões por secções, podendo reunir em sessão conjunta as secções a que o mesmo assunto respeite.
O presidente da Junta Nacional da Educação, que também preside à reunião conjunta de duas ou mais secções, é da escolha do Ministro, devendo esta recair em personalidade que haja dado provas de capacidade e especial interesse pela educação da juventude, e substitui-o nos impedimentos o secretário-geral do Ministério.
Presidem as secções 1.ª a 5.ª da Junta Nacional da Educação respectivamente os diretores-gerais da saúde escolar, do ensino primário, do ensino secundário, do ensino superior e do ensino técnico.
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