Ato Complementar Número Três
autoria não identificada
O começo
Cabe ao Ministro da Justiça representar ao Presidente da República nos casos de suspensão de garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e de suspensão de direitos políticos e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Cabe ao Ministro da Justiça representar ao Presidente da República, nos casos previstos nos artigos 14 e 15 do Ato Institucional nº 2, a fim de: a) ser determinada a demissão, dispensa, remoção, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de titulares das garantias suspensas a que se refere o Ato Institucional nº 2, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução; b) ser decretada a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos pelo prazo de dez anos, e a cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, no intêresse de preservar e consolidar a Revolução. Art. 2º O Ministro da Justiça agirá "ex ofício" ou mediante…
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