Lei Municipal de Londrina 508 de 1959
autoria não identificada
O começo — Artigo 2º
Consideram-se padrões dos símbolos do Município, os exemplares feitos nos têrmos dos dispositivos desta Lei e na conformidade dos môdelos anexos, sob nºs 1, 2, 3, 4 e 5, que, rubricados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, passam a fazer parte integrante dela.
§ 1º Os originais dos símbolos do Município de Londrina, ficarão arquivados na repartição competente da Prefeitura, e só poderão ser reproduzidos mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. § 2º Os exemplares da Bandeira Municipal e do Hino a Londrina, poderão ser distribuídos gratuitamente pelo Município ou postos à venda por terceiros, mediante autorização. § 3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Municipal e Brasão de Armas do Município. § 4º Os exemplares dos símbolos do Município de Londrina, cuja reprodução estiverem em desacôrdo com os môdelos legais, serão apreendidos e incinerados pelo Poder Público Municipal competente.
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