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Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

autoria não identificada

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O começo — Abertura

Aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.

Revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho.

Artigo 1.º - Região Autónoma da Madeira

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.º - Pessoa coletiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa coletiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.º - Território

1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona econômica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.º - Regime autonómico

1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

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