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Estatuto Orgânico de Macau

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Direito26 min de leitura23 páginas

O começo — SECÇÃO II

1 — O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 — A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

Artigo 8.º

O Governador tem a categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

Artigo 9.º

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.

2 — Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o Secretário-Adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Artigo 10.º

O Governador não pode ausentar-se do Território sem prévia anuência do Presidente da República.

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