Estatuto Orgânico de Macau
autoria não identificada
O começo — SECÇÃO II
1 — O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.
2 — A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.
Artigo 8.º
O Governador tem a categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.
Artigo 9.º
1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.
2 — Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o Secretário-Adjunto mais antigo na posse, até o Presidente da República designar quem as deva assumir.
Artigo 10.º
O Governador não pode ausentar-se do Território sem prévia anuência do Presidente da República.
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