Lei Municipal de São Paulo 13399 de 2002
autoria não identificada
O começo — Art 5º
São atribuições das Subprefeituras, respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:
I - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial; II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional; III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração; IV - coordenar o Plano Regional e Plano de Bairro, Distrital ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade; V - compor com Subprefeituras vizinhas, instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que o tema, ou o serviço em causa, exijam tratamento…
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