Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
autoria não identificada
O começo — Artigo 1.º
A presente Convenção aplica‐se aos atos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.
São considerados como atos públicos para os efeitos da presente Convenção:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências; b) Os documentos administrativos; c) Os atos notariais; d) As declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
Todavia, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares; b) Aos documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
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