Lei Complementar N.º 078, de 08 de Junho de 1.999
autoria não identificada
O começo
de bens municipais e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O uso especial por particulares, assim compreendidos a permissão de uso, a concessão de uso e a concessão de direito real de uso, e a alienação de bens dominiais do Município de Goiânia, atenderão, além das disposições constantes do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, às seguintes normas:
I – o uso especial por particulares e a alienação de bens municipais, dependerão do parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e da Comissão de Lazer, Esporte e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Goiânia;
II – somente poderão ser destinatárias de uso de bens municipais as entidades declaradas de utilidade pública por lei municipal;
III – o prazo de aproveitamento do bem municipal, na forma prescrita em lei, quando se tratar de área pública, será de, no máximo 01(um) ano, para início, e de 02(dois) anos para conclusão da obra, a contar da data de expedição do respectivo termo pela Prefeitura de Goiânia, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município, na forma em que se encontrem;
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