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Decreto-Lei de Macau 43 de 1999

autoria não identificada

Direito1 h 20 de leitura71 páginas

O começo — CAPÍTULO I Obras protegidas

1. São obras protegidas pelo direito de autor as criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o gênero, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.

2. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

3. A proteção concedida pelo direito de autor pressupõe a exteriorização da obra, mas é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração econômica.

4. A obra é original quando seja o resultado de um esforço criativo próprio, e não mera apropriação, total ou parcial, de criação alheia.

Artigo 2.º (Obras protegidas)

1. São obras protegidas, desde que originais, nomeadamente:

a) Os textos literários, jornalísticos, científicos e outros escritos, incluindo os programas de computador; b) As conferências, lições, alocuções e sermões; c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação; d) As obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixe por escrito ou por qualquer outra forma; e) As composições musicais, com ou sem palavras; f) As obras cinematográficas, televisivas, videográficas e outras obras audiovisuais; g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura; h) As obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia; i) As obras de artes aplicadas, os…

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