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Lei Orgânica do Município de Porto Alegre

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Direito1 h 50 de leitura99 páginas

O começo — Título I, Capítulo I

Art. 1º - O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

Art. 3º - É mantido o atual território do Município.

Art. 4º - O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.

Art. 5º - São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.

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