Lei Orgânica do Município de Porto Alegre
autoria não identificada
O começo — Título I, Capítulo I
Art. 1º - O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município.
Art. 4º - O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art. 5º - São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.
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