Convênio de Lima
autoria não identificada
O começo — CAPÍTULO I
Artigo 1- Constituir uma entidade regional que se denominará ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA (daqui por diante denominada Organização ou OLADE), cuja sede é a cidade de Quito, Equador.
Artigo 2- A Organização é um organismo de cooperação, coordenação e assessoramento, com personalidade jurídica própria que tem como propósito fundamental a integração, proteção, conservação racional, aproveitamento, comercialização e defesa dos recursos energéticos da Região.
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