Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes
autoria não identificada
O começo
Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes (Adoptada em 25 de Fevereiro de 1992 pela Vigésima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 25 de Fevereiro de 1992 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 55 e para vigorar a partir da data da sua promulgação)
Artigo 1.º A presente lei é estabelecida para que a República Popular da China possa exercer a sua soberania sobre o mar territorial e a sua jurisdição sobre a zona contígua, assegurando a segurança nacional e os direitos e interesses marítimos do Estado.
Artigo 2.º O mar territorial da República Popular da China é uma zona de mar adjacente ao seu território e às suas águas interiores.
O território da República Popular da China abrange o Continente da República Popular da China e as ilhas ao longo da costa; Taiwan e outras ilhas a ela pertencentes, incluindo a Ilha Diaoyu; as Ilhas Penghu; a Ilha Dongsha; a Ilha Xisha; a Ilha Zhongsha; a Ilha Nansha; bem como todas as outras ilhas pertencentes à República Popular da China.
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