Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975
autoria não identificada
O começo — I
O Estado do Rio de Janeiro divide-se em Municípios e estes, para fins administrativos em Distritos e Subdistritos, consideradas as necessidades e vantagens da administração local.
Os Municípios do Estado reger-se-ão pelas leis que adotarem respeitados os preceitos das Constituições Federal, Estadual e da presente lei.
A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.
Parágrafo único . Os atos necessários à melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.
A sede do Município dá-lhes o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito, como o Subdistristo, é designado pelo nome da respectiva sede, que tem a categoria de Vila.
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