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Estatuto da Ordem dos Advogados

autoria não identificada

Direito2 h de leitura106 páginas

O começo — Abertura

Aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005.

Título I - Ordem dos Advogados Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º - Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:

a) Lisboa; b) Porto; c) Coimbra; d) Évora; e) Faro; f) Açores; g) Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.

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