Estatuto da Ordem dos Advogados
autoria não identificada
O começo — Abertura
Aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005.
Título I - Ordem dos Advogados Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º - Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:
a) Lisboa; b) Porto; c) Coimbra; d) Évora; e) Faro; f) Açores; g) Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
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