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Capa de Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834 (Lei de Banimento)

Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834 (Lei de Banimento)

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O começo

Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º.- O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.

Art. 2º.- O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do território Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nele, nem gozar de quaisquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou aquisição de quaisquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos às regras gerais das indemnisações.

Art. 3º.- No caso, em que o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, contra o disposto no artigo antecedente, ousem entrar em território Portuguez, ou aproximar-se a ele; o mesmo ex-Infante, ou seus descendentes, e os que os acompanharem, ou se lhes unirem, serão por esse fato havidos todos como réus de alta traição.

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