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Lei Complementar Estadual do Ceará 18 de 1999

autoria não identificada

Direito7 min de leitura6 páginas

O começo — Artigo 2º

A ampliação da Região Metropolitana de Fortaleza está condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º O território da Região Metropolitana de Fortaleza será automaticamente ampliado, havendo absorção da área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Fortaleza poderá ser dividida em sub-regiões.

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