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Ato Adicional de 23 de Dezembro de 1907

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O começo

Atendendo ao que me representaram os Ministros e Secretários de Estado de todas as Repartições, hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1

A Câmara dos Pares do Reino é composta de membros vitalícios nomeados pelo Rei sem número fixo, além dos Pares por direito próprio ou hereditários, a que se referem o artigo 40.° da Carta Constitucional da Monarquia e os §§ 2.° e 7.° do artigo 6.° da carta de lei de 24 de Julho de 1885, e dos atuais Pares do Reino.

§ 1.° - Não podem ser nomeados Pares do Reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta anos de idade ou os que forem absolutamente inelegíveis para Deputados, salvo o disposto no § 1.° do artigo 2.° da carta de lei de 3 de Abril de 1896. § 2.° - As nomeações dos Pares do Reino serão comunicadas oficialmente ao presidente da respectiva Câmara, o qual, reconhecendo serem conformes ao disposto nos §§ 1.° e 2.° deste artigo, admitirá desde logo os nomeados a prestar juramento e a tomar assento na mesma Câmara, e quando duvidar da conformidade das nomeações com o determinado naqueles parágrafos enviará a dita comunicação à competente comissão de verificação de poderes. Artigo 2

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