Ato Adicional de 5 de Julho de 1852
autoria não identificada
O começo — Das Cortes
É da atribuição das Cortes reconhecer o Regente, eleger a Regência do Reino no caso previsto pelo artigo noventa e três da Carta, e marcar-lhes os limites da sua autoridade.
§ 1.° - A disposição deste artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela Lei de sete de Abril de mil e oitocentos quarenta e seis, em dispensa dos artigos noventa e três da Carta Constitucional da Monarquia. § 2.° - Fica deste modo emendado o parágrafo segundo, artigo décimo quinto da Carta. Artigo 2
O Deputado que, depois da eleição, aceitar mercê honorífica, emprego retribuído, ou Comissão subsidiada, sendo o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o lugar de Deputado; e fica, para sua reeleição, compreendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos Empregados Públicos, segundo vai prescrito no artigo nono do presente Acto Adicional.
§ 1.° -Não perde o lugar de Deputado aquele que sair da Câmara, na conformidade do artigo trigésimo terceiro da Carta. § 2.° - Fica deste modo confirmada e ampliada a disposição do artigo vigésimo oitavo da Carta Constitucional. Artigo 3
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