Ato Adicional de 24 de Julho de 1885
autoria não identificada
O começo
Dom Luís, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as Cortes Gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:
Artigo 1
Os Pares e Deputados são representantes da Nação, e não do Rei que os nomeia, ou dos colégios e dos círculos que os elegem.
§ único - A Constituição não reconhece o mandato imperativo. Fica deste modo interpretado e aditado o artigo 14.° da Carta Constitucional. Artigo 2
Cada legislatura deverá durar três anos, e cada sessão anual três meses.
§ único - A sessão que durar menos de três meses não será contada para o ato da duração da legislatura, salvo havendo no mesmo ano nova sessão que dure o tempo preciso para acompanhar completar aquele prazo. Fica deste modo substituído o artigo 17.° da Carta Constitucional. Artigo 3
Nenhum Par vitalício, ou Deputado desde que for proclamado na respectiva assembleia de apuramento, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal.
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